GNRE-SP

Por:
6 minutos de leitura
GNRE-SP

NESTE ARTIGO VOCE VAI VER:

Continuando nossas matérias sobre as UFs que não fazem parte do convênio para emissão de GNRE pela SEFAZ-PE, vamos falar agora da GNRE-SP.

Deseja baixar o artigo em PDF?

A GNRE-SP era o documento utilizado para o recolhimento de tributos estaduais devidos à unidade federativa diversa da do domicilio do sujeito passivo dentro do estado de São Paulo. As receitas pagas por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP.

Grande parte dos estados brasileiros realizam a emissão da GNRE através do Portal GNRE – que é uma plataforma criada pelo SEFAZ-PE para centralizar as operações. Entretanto, alguns estados optam por utilizar uma plataforma própria para essa finalidade – como acontece em São Paulo.

Neste artigo veremos como funciona a emissão dessa guia. Confira.

O que é a GNRE-SP?

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) foi criada para facilitar o recolhimento de tributos devidos em operações com empresas de estados diferentes daquele em que a sua empresa está domiciliada. A sua previsão legal pode ser encontrada no art. 88 do Convênio/SINIEF 06/89, como já destacado no artigo acima.

Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte (…)

A GNRE-SP é o documento utilizado para o recolhimento de tributos estaduais devidos à unidade federativa diversa da do domicilio do sujeito passivo dentro do estado de São Paulo. Entretanto, a emissão desse documento pode gerar muitas dúvidas, não é?

Grande parte dos estados brasileiros realizam a emissão da GNRE através do Portal GNRE – que é uma plataforma criada pelo SEFAZ-PE para centralizar as operações. Entretanto, alguns estados optam por utilizar uma plataforma própria para essa finalidade – como acontece em São Paulo.

Como é feita a emissão da GNRE-SP?

Dentro do estado de São Paulo, a GNRE-SP pode ser emitida através de um endereço eletrônico (GNRE Online) ou por meio de um programa desenvolvido especificamente essa finalidade (GNRE aplicativo).

Características do aplicativo de emissão GNRE-SP

Para acessar o aplicativo de emissão GNRE-SP basta fazer o download gratuito no site do SEFAZ-SP. Confira algumas características que notamos ao testar o software:

  • A aplicação só funciona no sistema Windows
  • É necessário iniciar o aplicativo como administrador do sistema
  • Os cálculos de juros e multas devem ser feitos manualmente

Bancos autorizados para a arrecadação da GNRE-SP

Os seguintes bancos possuem convênio com o estado de São Paulo para o recolhimento da GNRE-SP:

  • Bradesco
  • Bando do Brasil
  • Itaú
  • Santander

Código de Receita

Os Códigos de Receita utilizados para a emissão da GNRE-SP são:

OperaçãoCódigo de Receita
ICMS Comunicação10001.3
ICMS Energia Elétrica10002.1
ICMS Transporte10003.0
ICMS Substituição Tributária por Apuração10004.8
ICMS Autuação Fiscal10006.4
ICMS Recolhimentos Especiais10008.8
ICMS Substituição Tributária por Operação10009.9
ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Operação10010.2
ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Apuração10011.0
Multa p/ Infração à Obrigação Acessória50001.1

[ATUALIZAÇÃO]

Em fevereiro de 2022, a SEFAZ-SP tirou do ar a página onde era feita a emissão da GNRE para o recolhimento do ICMS nas operações com Consumidor final não contribuinte (Difal) e a partir dessa data somente é possível realizar o recolhimento desses tributos através do DARE.

Saiba mais aqui: O que aconteceu com a GARE e a GNRE-SP?

Partilha de ICMS – EC 87/2015 – DIFAL-SP

Em situações de vendas para consumidor localizado em outra UF é necessário fazer a partilha de ICMS. Essa operação está prevista na Emenda Constitucional n.º 87/2015, que também é conhecida como lei do e-commerce:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Recolhimento da partilha de ICMS para São Paulo por contribuinte localizado em outra UF

Quando um contribuinte não está localizado no estado de São Paulo é necessário que seja feito o recolhimento da partilha de ICMS através da GNRE-SP. Nesses casos, o contribuinte pode realizar o recolhimento por Operação/Prestação ou por período de apuração. Em ambos os casos o código a ser utilizado é o 10008-0 – referente ao ICMS Recolhimentos Especiais.

  • Operação/Prestação: somente os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo podem optar por essa forma de recolhimento. Através dessa opção, a GNRE deve ser recolhida até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação e a guia deve mencionar o número ou chave do documento fiscal (NFe ou CTe) – acompanhando a mercadoria em transporte.
  • Apuração: apenas os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de SP podem escolher essa opção. Para o recolhimento por apuração, o contribuinte deve informar o número da Inscrição Estadual Paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos (NFe ou CTe), na declaração de apuração de imposto devido (GIA ST Nacional) e na respectiva guia de recolhimento. Além disso, o imposto apurado deve ser recolhido por meio da GNRE até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Obrigações Acessórias para o recolhimento por Apuração

Além das regras que acabamos de ver para o recolhimento por Apuração, os contribuintes devem cumprir uma outra obrigação acessória. É necessário que seja preenchida e entregue a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional) até o dia 10 (dez) do mês subsequente – independente da realização de operações dentro do período.

Cálculo de Multa e Juros para GNRE-SP

Em casos de atraso no recolhimento da GNRE-SP será preciso arcar com acréscimos de multas e juros. Veremos como funcionam esses cálculos a seguir.

Multa na GNRE-SP

A multa na GNRE-SP está prevista no artigo 87 da Lei nº 6374/1989:

Artigo 87 – O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º – Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.
§ 2º – Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 3º – A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.

Juros na GNRE-SP

Já os juros incidentes sobre essas operações são calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento com com base um uma taxa de juros de mora diária. O cálculo segue as definições do Comunicado da Diretoria de Arrecadação. É importante frisarmos que em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Exemplo de cálculo

Confira um exemplo de cálculo disponibilizado no site do SEFAZ-SP com base no ano de 2016:

  • Dados do débito:
    • Imposto devido: R$1.000,00
    • Data de vencimento: 12/01/2016
    • Data do pagamento: 03/03/2016
  • Multa de mora: R$50,00

    O pagamento foi efetuado no 51º dia, contando a partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
    Percentual de multa de mora aplicável => 5% (inciso II do no artigo 87 da Lei nº 6.374/1989). Valor da multa de mora => R$ 1.000,00 * 0,05 = R$ 50,00

  • Juros de mora: R$25,50
Quantidade de dias no mêsTaxa de juros diária aplicávelPercentual acumulado de juros
19 dias em janeiro/20160,05% (Comunicado DA-94/2015)19 x 0,05% = 0,95%
29 dias em fevereiro/20160,05% (Comunicado DA-06/2016)29 x 0,05% = 1,45%
03 dias em março/20160,05% (Comunicado DA-14/2016)03 x 0,05% = 0,15%
Percentual acumulado de juros no período de 51 dias2,55%

Juros = R$ 1.000,00 * 0,0255 = R$ 25,50

  • Valor Total = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 + R$ 25,50 = R$ 1.075,50

Para que o contribuinte não tenha que ficar pesquisando todas as legislações e alíquotas é a SEFAZ-SP disponibilizou uma calculadora de multa e juros, que pode ser acessada em: https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/

Calculadora eletrônica SP

Nesses casos, basta o contribuinte preencher todas as informações exigidas que o ele já traz os valores de multa juros calculado automaticamente. Veja o exemplo com os mesmos dados usado acima:

Exemplo de Multa e Juros para GNRE-SP
Visited 8.799 times, 1 visit(s) today

Quer saber como podemos ajudar você no recolhimento de tributos?

Preencha o formulário e converse com nossos especialistas.

1
2

VEJA TAMBÉM

Tempo de leitura: 3 min Neste artigo você vai conferir como gerar guia GNRE mais rápido para obter um salto de desempenho. Acompanhe!

Newsletter

Quer receber os melhores conteúdos fiscais
diretamente no seu e-mail?