Você sabe se a sua empresa precisa emitir a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais)? Esse é um assunto que preocupa muitos gestores de empresas de comércio, que precisam fazer o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) – um dos principais tributos de âmbito estadual.
São diversas as operações que iniciam em um estado e têm como destino um outro estrado brasileiro, certo? É nessas situações que é preciso ter atenção para emitir a GNRE adequadamente. Afinal, cada estado possui competência própria para regular o recolhimento do ICMS em seu território.
Neste artigo veremos tudo o que você precisa saber para emitir a GNRE sem problemas. Confira.
O que é GNRE?
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento utilizado pelos contribuintes nas operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária e demais impostos devidos ao estado e recolhidos em outra unidade da federação.
O documento foi instituído pelo art. 88 do Convênio Sinief nº 6/1989, que possui o seguinte texto:
Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte.
Quais tipos de receita podem ser recolhidos pela GNRE
Nos últimos anos a GNRE se tornou um assunto bastante discutido por conta das alterações relacionadas à partilha do ICMS e Diferencial de Alíquota do ICMS. Porém, são diversas as receitas que podem ser recolhidas através desse documento.
Confira quais são os tipos de receita que podem ser recolhidos com a emissão da GNRE, acompanhadas pelo código de Receita:
a) ICMS Comunicação (Código 10001-3)
b) ICMS Energia Elétrica (Código 10002-1)
c) ICMS Transporte (Código 10003-0)
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração (Código 10004-8)
e) ICMS Importação (Código 10005-6)
f) ICMS Autuação Fiscal (Código 10006-4)
g) ICMS Parcelamento (Código 10007-2)
h) ICMS Dívida Ativa (Código 15001-0)
i) Multa p/infração à obrigação acessória (Código 50001-1)
j) Taxa (Código 60001-6)
l) ICMS recolhimentos especiais (Código 10008-0)
m) ICMS Substituição Tributária por Operação (Código 10009-9)
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Código 10010-2)
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Código 10011-0)
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Código 10012-9)
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Código 10013-7)
r) ICMS DeSTDA (Código 10014-5)
A centralização do Serviço para emissão pela SEFAZ-PE
Para emitir a GNRE, fazer consultas, tirar dúvidas ou acessar a legislação que versa sobre o assunto é possível acessar o Portal GNRE Online. Essa é uma plataforma criada pela SEFAZ-PE que centralizou a geração de GNRE para 24 UFs – ficando de fora apenas Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
GNRE-SP
Para emitir a GNRE no estado de São Paulo o contribuinte pode optar entre uma plataforma online ou de um aplicativo próprio. Entretanto, a emissão de GNRE a favor de outras UFs deve ser feita através do Portal GNRE Online ou sua respectiva UF, nos casos de RJ e ES.
Veja mais detalhes especificamente sobre GNRE-SP.
GNRE-RJ
No estado do Rio de Janeiro é possível emitir a GNRE através do Portal de Pagamentos, no site da SEFAZ-RJ. Nos casos de emissão da GNRE a favor de outros estados, também deve ser utilizado o Portal GNRE Online ou sua respectiva UF, nos casos de SP e ES.
Veja aqui mais detalhes sobre GNRE-RJ.
GNRE-ES (DUA)
A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo criou um sistema próprio para a emissão do Pagamento Único de Arrecadação (DUA) – que inclui a emissão da GNRE. O objetivo dessa medida é facilitar a vida dos contribuintes usuários das receitas estaduais.
Dentro do Sistema Eletrônico de Emissão do DUA é possível emitir o documento para o recolhimento do ICMS nas operações originadas em outras UFs.
Veja aqui mais detalhes sobre DUA.
EC-87 e a partilha de ICMS
A Guia Nacional de Recolhimento Estaduais sofreu uma grande alteração para tornar justa a comercialização de produtos entre os estados que possuem diferença na alíquota do ICMS. A mudança nas regras sobre a tributação interestadual entrou em vigor em janeiro de 2016 e é regulada pela Emenda Constitucional 87 de 2015. Confira as suas principais disposições:
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Veja o Infográfico produzido pelo Estadão que explica melhor como funciona a partilha de ICMS:
Automação da GNRE
Para emitir a GNRE é preciso preencher um documento que requer diversas informações sobre a operação realizada. Outro processo embaraçoso é que cada UF pode exigir informações específicas para cada tipo de receita e como SP, RJ e ES estão fora do Portal Nacional da GNRE Online, o contribuinte deve então acessar especificamente cada endereço individualmente.
Para evitar esses transtornos, com o Dootax, é possível realizar essa geração de forma muito simples, pois todas as informações necessárias são extraídas diretamente do XML da NFe ou do CTe. Isso facilita muito o processo, pois efetivamente os valores a serem pagos, são os que efetivamente foram destacados e aprovados pela SEFAZ no Documento Fiscal Eletrônico. O sistema já é compatível com todos os layouts de NFe e CTe incluindo, NFe 4.0 e CTe 3.0.
Com o DOODoc – Pagamento de Tributos é possível automatizar a emissão de todas as guias Federais, Estaduais e Municipais, ou seja além de emitir GNRE para todas as UFs, você pode ainda emitir FECP, DARF, GPS, DARE, DAR, GARE, DARJ, GR-PR e etc. Confira a lista de todos os tributos e guias contemplados pelo módulo aqui.
Quem precisa emitir a GNRE?
As empresas que precisam emitir a GNRE são aquelas que efetuam a venda de mercadorias com destino a outros estados ou prestações de serviços de transporte interestadual. Mas, nem sempre é a empresa que emite a GNRE que deve fazer o recolhimento do tributo. Veja o que está na EC 87 de 2015:
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
Ou seja, quando ambas empresas são contribuintes do ICMS é o destinatário quem deve recolher a GNRE – mas quem deve emitir a GNRE ainda é a empresa que está vendendo a mercadoria, esse processo é conhecido como Antecipação de ICMS.
Entretanto, existe uma regra de transição para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. Nesses casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
- Para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
- Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Esse assunto já foi abordado anteriormente em: Novas alíquotas de DIFAL para consumidor final em operações interestaduais em 2018, mas sempre é bom relembrar!
Alíquotas de DIFAL
O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é o nome dado à diferença que deve ser recolhida nas operações em que uma empresa precisa emitir a GNRE. Para realizar esse cálculo é necessário utilizar como base:
- O valor dos produtos
- As alíquotas de ICMS do estado de origem e destino
- Fundo de combate à Pobreza da UF destino
- Valor do IPI
- Outras despesas acessórias
- Desconto
- Frete
Uma venda no valor de R$10.000,00 realizada de um estado que possui 17% de alíquota de ICMS para uma empresa localizada em outro estado cuja alíquota é de 12% gera um diferencial de alíquota de R$500,00 (R$10.000,00 x 5% da diferença). Considerando a partilha do ano de 2018, o pagamento ficaria da seguinte forma:
- Estado de destino (80%): R$400,00
- Estado de origem (20%): R$100,00
GNRE para Transportadoras
O ICMS é um imposto que incide não apenas sobre a comercialização de produtos, mas também sobre o transporte de cargas – sendo considerado por muitas empresas do segmento o vilão das despesas. A maior causa de confusão sobre o assunto está nas diferenças entre alíquotas internas e interestaduais.
A legislação sobre o assunto pode ser encontrada no § 2º, inciso VIII do artigo 155 da Constituição Federal. Segundo a norma legal, deve ser adotada a alíquota interestadual nas operações que destinam bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado. Por isso, o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual é de responsabilidade do estado onde está localizado o destinatário final.
É nessa situação que é necessário emitir a GNRE para o recolhimento do ICMS. Além disso, é importante ressaltar que continua valendo a regra que vimos anteriormente: a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é do destinatário quando ele for contribuinte do imposto e do remetente quando o destinatário não for contribuinte.
Crédito Outorgado ICMS Transporte – Crédito Presumido
No Convênio ICMS 106/1996 está prevista uma possibilidade de crédito de 20% (vinte porcento) do valor devido a título de ICMS na prestação do serviço de transporte de cargas. Esse é um procedimento opcional que pode ser adotado pelos contribuintes em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Entretanto, nessa situação o contribuinte não pode aproveitar quaisquer outros créditos – apenas o 20% do crédito outorgado (ou crédito presumido). Veja um exemplo de como isso funciona na prática:
- ICMS Devido pelo transportador: R$ 2.000,00
- ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 2.000,00 = R$ 400,00
- ICMS Líquido: R$ 2.000,00 – R$ 400,00 = R$ 1.600,00
Com a Dootax, é possível facilmente parametrizar o sistema e realizar a emissão de GNRE automaticamente. A solução contempla o fluxo completo, ou seja, desde a emissão da guia, o pagamento do tributo até a integração do ERP para contabilização.
Você já sabia todas essas informações sobre a GNRE? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!
Excelente artigo, parabéns!
Obrigado, Eduardo! No nosso blog você encontra outros textos bem interessantes: https://www.dootax.com.br/blog