CAT 42/2018

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CAT 42/2018 - e-Ressarcimento

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Entenda todos os detalhes da CAT 42/2018 lançado pelo governo de São Paulo e mais detalhes sobre o e-Ressarcimento.

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A portaria CAT 42/2018 entrou em vigor no mês de março de 2018 e altera os procedimentos para o ressarcimento e complemento de imposto retido por sujeição passiva por substituição ou de pagamento antecipado. Com isso, as empresas precisam se adaptar aos novos procedimentos necessários para que façam a apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS-ST ou por antecipação.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Seviços (ICMS) é um tributo que desperta muitas dúvidas nas empresas brasileiras, principalmente na sua modalidade com substituição tributária. O ICMS-ST faz com que o recolhimento do tributo não seja feito pelo contribuinte natural, mas sim transferido para uma empresa que está no início da cadeia de vendas.

Nos casos em que o contribuinte tem direito a ressarcimento ou complemento do imposto retido por substituição tributária, é preciso seguir uma série de procedimentos previstos pelo governo do estado – que foram alterados pela portaria CAT 42/2018.

Neste artigo veremos tudo o que você precisa saber sobre o ressarcimento ICMS-ST e a portaria CAT 42/2018. Confira.

O que é ressarcimento de ICMS?

Antes de falarmos sobre a portaria CAT 42/2018, vamos entender melhor o ressarcimento de ICMS.

Na cobrança do ICMS-ST existe a presunção que houve a comercialização para o consumidor final. Porém, nem sempre isso se confirma. Um lote de mercadorias pode ser furtado durante o transporte, a mercadoria pode apresentar defeito e ser recusada pelo cliente ou um produto pode simplesmente ser devolvido. Nesses casos a empresa tem direito a pedir o ressarcimento do ICMS-ST, pois a presunção da venda não ocorreu.

Veja um exemplo prático: uma indústria vende 10 computadores para uma empresa varejista. Nesse momento a indústria é responsável pelo pagamento de ICMS-ST. Durante o transporte a mercadoria foi roubada. Essa indústria é obrigada a fazer o cancelamento da NFe ou emitir uma NFe de entrada e em seguida emitir uma NFe de saída informando o roubo da mercadoria. Em SP, é usado o CFOP 5927:

  • CFOP 5.927: Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (Decreto nº 61.720 de 2015 válido a partir de 1º de janeiro de 2016).

Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.

Casos de ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS

As situações de ressarcimento de ICMS-ST em São Paulo estão previstas no Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido ou pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

  1. Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
  2. Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
  3. Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência;
  4. Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (ou consumidor final localizado em outra unidade federada em operação sujeita ao pagamento do DIFAL, previsto no Convênio ICMS 93/2015, a partir de 2016);
  5. Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

O que é a CAT 42/2018?

A Portaria CAT 42/2018 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Confira a previsão legal:

Portaria CAT 42/2018

Artigo 1º – Fica instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

§ 1º – As disposições do sistema de que trata o “caput” estão contidas no Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.

§ 2º – As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.

Com a nova sistemática prevista na portaria CAT 42/2018 o contribuinte passa a depender de um código eletrônico gerado pelo Sistema para comprovar que o arquivo de dados (que é exigido pela portaria) foi transmitido, validado e acolhido para poder ser lançado a crédito em GIA – tanto pelo contribuinte substituído como pelo substituto que dele recebe o crédito em transferência.

Para isso, o contribuinte tem à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados disponibilizado pela SEFAZ-SP. Depois de gerado e pré-validado, o arquivo é transmitido pelo aplicativo TED e a resposta do sistema é enviada pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).

Nova-GIA e o e-Ressarcimento

SP Nos ConformesEnquanto o governo de SP não disponibiliza a nova versão do programa Nova-GIA (que permite o lançamento a crédito do valor a ressarcir no código próprio), o contribuinte deve utilizar o código de ocorrência 007.99 e informar o código eletrônico (visto eletrônico) gerado pelo sistema e inserir no campo “Ocorrências” com a seguinte expressão:

Portaria CAT 42/2018 – Visto Eletrônico n. xxxxx

Já o substituto tributário, enquanto não está em operação o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e Ressarcimento, pode continuar a lançar o crédito recebido do contribuinte substituído a título de ressarcimento nos mesmos códigos utilizados atualmente.

Apesar do sistema ainda não estar disponível para o contribuinte, o mesmo encontra-se em desenvolvimento no âmbito da SEFAZ e já tem o nome de: “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e-Ressarcimento” (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018).

Perguntas frequentes sobre o assunto

Por conta da sua complexidade, a CAT 42/2018 é um assunto que desperta muitas dúvidas. Para que o novo procedimento fique mais claro, separamos algumas perguntas frequentes:

Empresa paulista realizou venda para outro estado, mas a operação foi desfeita. Pode-se solicitar restituição do ICMS-ST?

A resposta para essa pergunta depende da legislação prevista na UF de destino. Em operações de vendas de empresas de SP para outros estados o recolhimento da ST é feito em favor das UFs de destino somente quando há protocolo. Por isso, as regras de recolhimento, ressarcimento e restituição são definidas pela legislação da UF de destino.

Qual o CFOP a ser usado no caso de devolução de produto adquirido em outro estado e para o qual houve retenção de ICMS-ST no momento da entrada no território paulista?

O CFOP a ser utilizado nesses casos pode ser:

  • 6410 (Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária); ou
  • 6411 (Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária)

Aplica-se a ST nas transferências interestaduais?

Para efeitos de ST, operações de transferências devem ser encaradas como vendas – não existindo diferenças em relação às operações com outros contribuintes. Entretanto, é preciso ficar de olho na exceção desta regra, que acontece nos casos em que houver protocolo que trata da substituição tributária entre os estados no qual se determina a não aplicação da ST nos casos de transferência do industrial (exceto se destinatário for varejista).

Sendo assim, o procedimento padrão deve ser verificar a pertinência de aplicação da ST ao produto/operação (se produto está listado no RICMS/SP) e a existência de protocolos entre os estados que confiram extraterritorialidade da legislação.

Você já conhecia as disposições da portaria CAT 42/2018? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!

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